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Instituto de Previdência Jandaia do Sul

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Conselho de Previdência

REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Titular: Geraldo Wanderley Bezerra 
Suplente: Camilla Martins Santos

REPRESENTANTES DO PODER LEGISLATIVO 
Titular: Jonadson Coes Pedroso
Suplente: Andrea Aparecida Zani

REPRESENTANTES DOS SEGURADOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS
Titular: Eleandro Fortunato
Suplente: Amad Alli Filho 

Titular: Claudemir Alexandro Bertoli
Suplente: João Paulo Bosio


SEÇÃO I- DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art . 1°. A estrutura organizacional do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
compreende :
I  - Órgão executivo: Diretoria Executiva ;
II - Órgão de deliberação e fiscalização : Conselho Municipal de Previdência - CMP
III - Comitê de Investimentos.

SEÇÃO 11- DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA

Art. 2°. Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão superior de deliberação colegiada , composto pelos seguintes membros, todos nomeados pelo prefeito com mandato de quatro anos , admitida uma única recondução:
I - dois representantes do Poder Executivo; 11- um representante do Poder Legislativo;
II - dois representantes dos segurados ativos , inativos e pensionistas .

§ 1° -  Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular , também admitida uma recondução .

§ 2° * Os membros do CMP e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma :
I - O presidente, que terá o voto de qualidade , será escolhido dentre os membros titulares do CMP;
II - Os representantes do Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal; e
III  - Os representantes do Legislativo serão indicados entre os segurados integrantes do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal ; e
IV - Os representantes dos servidores ativos , inativos e pensionistas, eleitos entre os segurados integrantes da Prefeitura Municipal e ou das Autarquias Municipais.

§ 3° - Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum , somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo , se culpados por falta grave ou infração punível com demissão , ou em caso de vacância , assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.

§ 4° - O CMP reunir-se-á , ordinariamente , em sessões mensais e, extraordinariamente , quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de dois dias, as quais serão lavradas atas digitais com registro próprio, que por sua vez serão publicadas na página oficial do Município na internet.

§ 5° - As decisões do CMP serão tomadas por maioria simples , exigido o quorum de quatro
membros .

§ 6°- Compete ao CMP:
I - Estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS; li- apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
III   - Organizar e definir a estrutura administrativa , financeira e técnica do Fundo de Previdência Social - FPS;
IV - Acompanhar e avaliar a gestão operacional , econômica e financeira dos recursos do RPPS;
V -  Examinar  e  emitir  parecer  conclusivo  sobre  propostas  de  alteração  da  política previdenciária do Município;
VI -  Autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros ;
VIl - Autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do FPS, observada a legislação pertinente;
VIII - Aprovar a contratação de agentes financeiros , bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo FPS;
IX - Deliberar sobre a aceitação  de  doações , cessões  de  direitos  e  legados,  quando onerados por encargos ;
X - Adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumpr imento das finalidades do RPPS;
XI - Acompanhar e f iscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XII - Manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas; XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos , financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIV - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares , relativas ao RPPS, nas
matérias de sua competênc ia;
XV - Garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS; XVI - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o RPPS;
XVII - Deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS;
XVIII- Fiscalizar os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários .

Art.  3°.  O  mandato  de  conselheiro  é  privativo  do  servidor  público  ativo ,  inativo  ou pensionista do Município, segurado do RPPS.

Art. 4°. Os conselheiros deverão atender aos seguintes requisitos mínimos :
I - Não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1o da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar ;
II  - Possuir certificação e habilitação comprovadas , nos termos definidos em parâmetros
gerais ;

§ 1°-  Os requisitos a que se refere o inciso 11  serão aqueles constantes da regulamentação feita pelos órgãos de supervisão nacional.






Atas

Descrição: Ata Reunião Conselho de Previdência

Última Atualização em: 09/09/2022 10:28:48

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