conteúdo do menu

Instituto de Previdência Jandaia do Sul

conteúdo principal
conteúdo principal

A APEPREV enviou Ofício nº 10/2023 datado de 17 de março de 2023, referente demanda ao Tribunal de Contas do Paraná quanto à “possibilidade de aproveitamento por um Município do processo de seleção já concluído por outro município, e adesão ao plano já proposto pela E.F.P.C, desde que ambos possuam previsão em sua legislação”, em razão das Entidades Fechadas de Previdência Complementar terem demonstrado pouco interesse em oferecer plano de adesão a municípios pequenos, dado o reduzido número de servidores com remuneração acima do teto de Regime Geral de Previdência Social.

No Prejulgado Nº 33 de 2024 foi colocado que o intuito do mesmo é, primeiro antecipar-se, interpretando as normas preventivamente, uniformizando o entendimento sobre o tema e, como segundo aspecto, limitando-se a nortear as manifestações administrativas desta Corte, na análise dos casos concretos, para que trilhem num mesmo sentido, evitando que situações semelhantes tenham julgamentos diferentes.

Convém destacar que os Entes Federativos, sobretudo os menores municípios, mesmo que não possuam servidores com salários acima ao teto do Regime Geral de Previdência Social, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, deverão instituir, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, seu Regime de Previdência Complementar, em observância às determinações Constitucionais.

No que se refere à possibilidade de aproveitamento de um processo de seleção já concluído por outro município para adesão ao plano já proposto por Entidade Fechada de Previdência Complementar, desde que haja previsão legislativa pertinente, assim dispõe a Nota Técnica:

Em que pese a motivação da escolha ser privativa de cada Ente, não há qualquer óbice em que o processo de escolha seja realizado em cooperação com outros entes federativos, ou fazendo uso, no que couber, da documentação produzida em processo realizado por outro Ente. Cabe clarificar que esta possibilidade não se trata da formação de consórcio nos termos da Lei 11.107, de 06 de abril de 2005. Trata-se apenas da cooperação para a escolha de entidade de forma coletiva para a adesão a um único plano de benefícios, em que serão firmados convênios de adesão distintos por patrocinador. Dessa forma, vários entes federativos poderão se agrupar para formar um processo singular de adesão a um plano multipatrocinado, podendo obter maior economicidade e ganho de escala.

Verifica-se que a ATRICON, antevendo a dificuldade de muitos municípios conseguirem conduzir seus próprios procedimentos de seleção de Entidade Fechada de Previdência Complementar, sugeriu a realização de processos conjuntos, desenvolvidos em cooperação, ou o aproveitamento posterior, por um ente, dos documentos produzidos em processo seletivo realizado por outro, desde que devidamente observados os princípios que regem a administração pública.

Embora reconhecendo que a decisão sobre a escolha da entidade, com a qual o ente celebrará convênio de adesão para implantar o seu Regime de Previdência Complementar, é privativa de cada Ente, a ATRICON admite a possibilidade de aproveitamento de processos seletivos e dos documentos nele produzidos e declara não haver qualquer óbice nessa iniciativa.

Vale observar que, a adesão ao processo realizado por outrem ou a utilização de parte dos atos não impede o controle e fiscalização de todos os procedimentos realizados e não exime os sujeitos envolvidos a prestarem contas sobre seus atos.

Desse modo, o aproveitamento de processos seletivos, na linha do quanto sugerido pela ATRICON, constitui medida indispensável, bem como ao grau de complexidade e especificidade da matéria, conferindo a necessária celeridade, eficiência e economicidade ao processo de implantação dos regimes de previdência complementar dos entes federativos brasileiros, evitando prejuízos aos entes que ainda não concluíram com a obrigatoriedade constitucional e, consequentemente, à toda população.

Sendo essas considerações mais relevantes acerca do tema, conclui-se o presente no sentido de ser possível o aproveitamento por ente público, de processo seletivo, do todo ou parte, realizado por outro ente para a escolha da Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC com a qual será celebrado convênio de adesão para a implantação do Regime de Previdência Complementar.

GALERIA DE FOTOS


O site da Prefeitura não utiliza cookies e tecnologias semelhantes.

Ver Termo